O casamento civil é o ato que formaliza legalmente a união entre duas pessoas, estabelecendo direitos e deveres decorrentes do casamento. Antes da celebração, é realizado o procedimento de habilitação para casamento, no qual o Cartório de Registro Civil confere a documentação e verifica se estão presentes os requisitos legais para a realização do casamento.
O serviço é indicado para casais que desejam formalizar sua união por meio do casamento civil. Durante o procedimento, os noivos também definirão questões importantes, como:
Podem solicitar a habilitação as pessoas que desejam se casar e que atendam aos requisitos previstos em lei. Os noivos deverão apresentar a documentação necessária e contar com a participação de duas testemunhas maiores de idade no procedimento de habilitação.
Situações específicas, como casamento de menores de 18 anos, representação por procuração ou existência de circunstâncias especiais, serão analisadas pelo cartório conforme a legislação aplicável.
Prazo da habilitação: aproximadamente 5 dias úteis, contados a partir da entrega e conferência de toda a documentação necessária. Após a conclusão da habilitação, a data do casamento será agendada de acordo com a disponibilidade do cartório e dos noivos.
O prazo poderá variar caso seja necessária a complementação de documentos ou análise de alguma situação específica.
Os noivos podem comparecer ao Cartório de Registro Civil com a documentação necessária para dar entrada no processo de habilitação para casamento.
Antes de comparecer, também podem entrar em contato conosco pelo WhatsApp para receber orientações sobre os documentos necessários, regime de bens e disponibilidade para a celebração.
A documentação deverá estar atualizada e poderá variar conforme o estado civil, a nacionalidade e as circunstâncias pessoais dos noivos. O regime de bens deve ser definido antes do casamento. Dependendo do regime escolhido, poderá ser necessária a realização prévia de uma escritura pública de pacto antenupcial no Tabelionato de Notas.
A habilitação possui prazo de eficácia previsto em lei. Por isso, após sua conclusão, o casamento deverá ser celebrado dentro do período legal.
Casos envolvendo noivo estrangeiro, casamento por procuração, menores de 18 anos ou outras situações especiais possuem requisitos próprios e deverão ser analisados previamente pelo cartório.
Após a análise, poderão ser solicitados documentos ou informações complementares necessários para a habilitação e celebração do casamento.
O registro civil de nascimento e a primeira certidão são gratuitos para todas as pessoas desde 1997, por força de lei federal. A certidão de nascimento é um documento fundamental para todo o brasileiro. É ela que comprova que foi feito o registro civil de nascimento no livro que permanece arquivado no Cartório de Registro Civil das Pessoas Naturais. É o registro civil que possibilita o acesso à saúde, à justiça, bem como à matrícula escolar, o cadastramento em programas sociais, bem como possibilita usufruir as garantias trabalhistas e previdenciárias, abrir contas em bancos, realizar casamento, entre outros atos da vida civil. Cartório onde fazer o registro Dentro do prazo de 60 dias o declarante pode escolher: ou registra a criança no cartório correspondente ao local do nascimento ou no cartório correspondente à residência. Após os 60 dias, só no cartório do local de residência dos pais.
PAIS DA CRIANÇA SÃO CASADOS UM COM O OUTRO – A mãe pode declarar o nascimento e solicitar a inclusão do marido como pai da criança, apresentando a certidão de casamento atualizada, pois há presunção legal de que o pai é o marido. - PAIS DA CRIANÇA SÃO SOLTEIROS – Para que conste do registro o nome do pai, ele deve declarar que é o pai da criança. - MÃE CASADA COM OUTRO QUE NÃO É O PAI DO REGISTRANDO – Para fazer constar o nome do pai no registro, a mãe e o pai da criança devem autorizar o registro, pois a mãe afastará a presunção legal de que o marido é o pai da criança. - MÃE DIVORCIADA – Para fazer constar o nome do pai no registro, ele deve autorizar, levando a certidão de casamento da mãe, com averbação de divórcio. Se não for apresentada a certidão, então o pai e a mãe da criança têm que autorizar o registro.
- PAI MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Se o pai for menor de 16 anos, não pode reconhecer o filho, pois não tem capacidade para o ato jurídico e o seu representante legal não pode fazer isso por ele, visto o reconhecimento ser ato personalíssimo do pai (Lei 6015/73, art. 59). Logo, só com ordem judicial poderá constar o nome do pai no registro. No Cartório a questão será resolvida com a remessa de pedido ao juiz de direito, com declaração de ambos os pais do menor. - MÃE MENOR DE 16 ANOS - Não pode declarar o registro, por ser absolutamente incapaz, nos termos do Código Civil Brasileiro, art. 5º. Os genitores da menor (pai ou mãe) deverão comparecer ao cartório para que seja lavrado o registro. - PAI ENTRE 16 E 18 ANOS DE IDADE - pode declarar o registro. - DECLARANTE É ANALFABETO – Nesse caso, as declarações deverão ser lidas para ele, será tomada a impressão datiloscópica e outra pessoa assinará no lugar dele (a rogo). Essa pessoa deve ser qualificada: nacionalidade, profissão, endereço, estado civil, identidade e CPF. - DECLARANTE NÃO TEM DOCUMENTOS – Deve-se primeiro localizar o seu registro, se o declarante já é registrado. Para a busca de registro feito em Belo Horizonte, é possível utilizar o site: registrocivilmg.com.br Se os pais da criança acham que não são registrados, devem ser providenciados os seguintes documentos para verificar se realmente o registro não foi feito e, se não foi, para providenciar o registro: - Declaração de Nascido Vivo – DNV, que foi criada em 1994, deve ser exigida quando o nascimento tenha ocorrido em hospital. Se foi perdida, mas sabe-se qual o hospital onde a pessoa nasceu, pode-se providenciar segunda-via; - Certidão negativa de registro de nascimento de todos os cartórios do local onde os pais do registrando residiam à época do nascimento, do local do hospital onde nasceu a pessoa, bem como do local da residência atual; - Não sendo localizado o registro, marcar entrevista com o Oficial de Registro do Cartório da residência da pessoa, que deve comparecer, trazendo os documentos acima, bem como acompanhada dos pais, se vivos estiverem, ou de duas testemunhas que, preferencialmente, o conheçam desde criança. Na ausência de testemunhas com tais conhecimentos, trazer 2 testemunhas que conheçam a pessoa e possam declarar que ela nunca foi registrada e nunca teve documentos.
Deve ser preenchido o campo da DNV correspondente ao nome da criança com o prenome e o sobrenome. PRENOME: O prenome pode ser escolhido pelos pais, mas não pode ser um prenome que traga constrangimento para a criança. Assim, não são aceitos nomes inventados (123 de Oliveira 4), estranhos ou afrontantes (Bucetildes), esquisitos ou de coisas (Doril, Novalgina), de entidades maléficas (Capeta) ou associados a personalidades que a história denegriu (Hitler). Nomes que em português não se consiga pronunciar não podem ser aceitos (K'Tusha, Ndapewa). Se o nome escolhido for estrangeiro, deve ser escrito corretamente. Ex.: Kathleen e não Catilen ou Washington e não Uóxiton. O Oficial de Registro deve, nos termos da Lei de Registros Públicos, recusar-se a registrar nomes que entenda que possam causar constrangimento ao registrando. Se os pais não aceitarem a recusa, o nome será submetido ao Juiz da Vara de Registros Públicos, onde houver, ou ao Juiz de Direito, que julgará a possibilidade ou não do registro, sem qualquer despesa. SOBRENOME: O ideal é que o sobrenome seja composto por um sobrenome do pai e um da mãe. Se o nome do pai não for constar no registro, porque não é casado com a mãe e não compareceu para confirmar a paternidade, não é possível incluir o seu sobrenome no filho, enquanto a paternidade não vier a ser reconhecida. SE DEPOIS DE FEITO O REGISTRO SE CONSTATAR QUE HOUVE ERRO – No próprio cartório onde foi feito o registro pode ser requerida a retificação de erro evidente mediante solicitação do pai ou da mãe da criança, ou do próprio interessado, juntando os documentos que comprovem o erro, sem cobrança de emolumentos. A retificação administrativa será feita após parecer favorável do Ministério Público. Cartório Barreiro Avenida Afonso Vaz de Melo, 465, Loja 2002 Bairro Barreiro - Belo Horizonte, Minas Gerais. CEP 30640-070 contato@cartoriodobarreiro.com.br (31) 3500-8800 (31) 3500-8800 Cartório Barreiro © 2017 | Desenvolvido por Acsiv Sistemas