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Conheça o meio oficial para a obtenção de certidões de nascimento, casamento e óbito.

Veja os procedimentos para inventário, escrituras de imóveis, procurações, reconhecimento de firma entre outros.

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CARTÓRIOS JÁ PODEM AUTENTICAR DOCUMENTOS POR MEIO DIGITAL

A autenticação notarial gera um registro na plataforma, com dados do notário ou responsável que a tenha assinado, a data e hora da assinatura, e código de verificação. “O usuário receberá um arquivo em PDF assinado digitalmente pelo cartório.

IMPACTOS PATRIMONIAIS EM CASO DE DIVÓRCIO OU FALECIMENTO

No Brasil, nos termos do parágrafo único do art. 1640 do Código Civil, o pacto antenupcial tem que ser feito por escritura pública, sendo sua lavratura, assim, de atribuição exclusiva do Notário, conforme art. 6º da Lei nº 8.935/94. 

RECONHECIMENTO DE FIRMA E AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS

A Lei dispensa a autenticação de cópia desde que esta esteja acompanhada e seja comparada com o seu original. A Lei não dispensa a apresentação dos originais caso as cópias estejam legíveis, como ocorreu na situação que minha conhecida me relatou.

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Dúvidas Frequentes

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O que é Reconhecimento de Filho?
O reconhecimento de filho é um tipo de escritura publica, feita pelo pai verdadeiro da criança, quando este não a tiver registrado quando do seu nascimento. Assim, ficará constando na certidão de nascimento da criança o nome de seu pai eavós paternos. No reconhecimento de filho, o pai pode acrescentar seu sobrenome ao filho reconhecido.

IMPORTANTE:
SOMENTE O PAI BIOLÓGICO PODE FAZER O RECONHECIMENTO DE FILHO, sob pena de cometer crime de falsidade ideológica. Caso a pessoa não seja pai biológico da criança a ser reconhecida, mas desejar que ela seja sua filha legítima, deverá proceder à ADOÇÃO , que é feita judicialmente.

Como é feito: O pai biológico e a mãe da criança comparecem ao tabelionato com seus RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade originais e certidão de nascimento da criança. Não é necessário trazer a criança, basta a certidão denascimento dela. Caso o filho a ser reconhecido já tenha mais de 18 anos, deverá também comparecer ao tabelionato, com seu RG e CIC originais.


O que é necessário: • Comparecer pai e mãe com RG e CIC originais. • Trazer a certidão de nascimento do filho/a. • Caso filho/a maior de 18 anos, também deve comparecer com CIC e RG originais.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

O pacto antenupcial é o ato feito pelos noivos, antes do casamento, quando eles quiserem se casar por um regime de bens diferente do regime legal vigente no país. O regime de bens vigente no pais é o da comunhão parcial de bens: os bens que cada um possuía antes do casamento e aqueles recebidos por herança continuam sendo de cada um. Os bens adquiridos, por compra, durante o casamento são dos dois. Caso os noivos optem por se casar sob o regime da comunhão universal de bens (todos os bens, de antes e depois do casamento, inclusive de herança, ficam sendo de ambos) ou sob o regime da separação total de bens (cada um continua sendo único dono de seus bens e os adquiridos durante o casamento serão somente de quem os adquiriu), devem comparecer ao tabelionato para fazerem o PACTO ANTENUPCIAL.

O que é necessário: Comparecem os noivos no tabelionato, com seus RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e declaram ao escrevente sua vontade de se casar em regime diverso do vigente no país. Feito, o pacto antenupcial deverá ser levado ao Cartório do Registro Civil em que será feito o casamento. Após o casamento, deverão levar o pacto antenupcial e a certidão de casamento ao Cartório de Registro de Imóveis da região do primeiro domicilio do casal, para que seja registrado e assim, produza seus efeitos.

Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os deidentidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

A procuração, ou mandato, é o ato pelo qual o interessado (outorgante) nomeia alguém de sua plena confiança (procurador), para praticar determinados atos em seu nome. Pode ter prazo de validade ou não, conforme a vontade do outorgante. Como é um ato baseado na confiança, pode ser revogado a qualquer tempo.

Como é feito: O interessado (outorgante) comparece ao Tabelionato, com seu RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original, e diz ao escrevente que deseja nomear alguém de sua confiança (procurador) para que pratique determinados atos em seu nome – o procurador pratica os atos pelo outorgante, é como se o próprio outorgante tivesse praticando os atos, por isto é fundamental que seja uma pessoa da mais absoluta confiança do outorgante.

Alguns tipos de procuração: • Procuração Ad-judicia: é aquela dada aos advogados para que estes representem o interessado em juízo (mover ações, defender em ações, fazer acordos, celebrar contratos, etc) • Procuração Previdenciária: para autorizar que alguém da confiança receba aposentadoria ou pensões por ele. • Procuração para movimentar Contas Bancárias • Procuração para Administrar Bens • Procuração para Venda e Compra de Imóveis • Procuração para Venda de Automóveis • Procuração para Matrícula em Cursos e Concursos • Procurações para qualquer outros atos da Vida Civil (somente para atos lícitos ou não proibidos por lei).

O que é necessário: • Comparecer o interessado com seus documentos originais (RG ou Carteira de Habilitação nova (com foto), e CIC) • Caso seja o interessado tiver até 15 anos, deve comparecer apenas seu pai ou sua mãe com seus documentos originais (o menor não precisa vir). • Se o interessado tiver entre 16 ou 17 anos, deve comparecer acompanhado de seu pai ou de sua mãe para assisti-lo, todos com seus documentos originais. •Trazer a qualificação completa do procurador: nome completo, nacionalidade, estado civil, profissão, nº do RG e do CIC e endereço.
Observação:
Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.

A palavra inventário significa ato ou efeito de inventariar e é empregada como relacionar, registrar, catalogar, descrever, enumerar coisas e arrolar. Derivada do latim inventarium, de invernire, isto é, achar, encontrar.

 

Quando é feito:

Quando morre uma pessoa deixando bens, abre-se sua sucessão e procede-se ao inventário, para regular apuração dos bens deixados, com a finalidade de que passe a pertencer legalmente aos seus sucessores. A partilha se constitui em complemento necessário e lógico do inventário, quando os bens são distribuídos entre os sucessores do falecido, adjudicando-se a cada um sua cota na herança.

 

Quando pode ser feito por procuração pública?

Quando todos forem capazes e concordes:

a) quando todos forem capazes e concordes;

b) não houver testamento;

 

Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

 

Documentos que deverão ser apresentados:

Certidão de óbito do autor da herança ou xérox autenticado;

Documento de identidade oficial (ex. RG) e CPF, xérox autenticado do autor da herança. Das partes xérox simples;

Certidão comprobatória do vínculo de parentesco dos herdeiros;

Certidão de casamento do cônjuge sobrevivente e dos herdeiros casados (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) e pacto antenupcial, se houver: original ou xerox autenticado;

Certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias, e não anterior à data do óbito, CGC/SP);
Certidão ou documento oficial comprobatório do valor venal dos imóveis, relativo ao exercício do ano do óbito ou ao ano imediatamente seguinte deste (CGJ/SP);
Documentos necessários à comprovação da titularidade dos bens móveis e direitos, se houver (comprovação do valor de bens móveis e direitos, se houver (CGJ/SP);
Certidão negativa de tributos (de impostos e taxas municipais, se imóveis urbanos ou federais – ITR,s dos últimos cinco (5) anos, se rurais, e certidão negativa conjunta da receita federal e PGFN ou da Receita Federal do Brasil – CGJ/SP);
Certificado de cadastro de imóvel rural -CCIR, se houver imóvel rural partilhado;
Certidão negativa ou informação de inexistência de testamento – Registro Central de Testamentos mantidos pelo CNB/SP, site: www.notarialnet.org.br – (CGJ/SP);
Certidão de regularidade do ITCMD, emitida pelo fisco – Posto Fiscal Estadual da área da localização do tabelião eleito (portaria CAT-5/07);
Carteira de identidade profissional do advogado, OAB – xérox simples. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento – Particular para impressão. Modelo de Requerimento de Certidão de Testamento – Advogado para impressão.

Observação:

Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes. Vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais. (*) Desde que as partes sejam maiores e capazes e não haja testamento.

Firma é assinatura. Para que se possa fazer o reconhecimento de firma, é necessário que a pessoa tenha feito, previamentre ou na hora, a abertura de firma no tabelionato, que é o depósito do padrão de sua assinatura no tabelionato (ficha de firma). A ficha de firma não tem prazo de validade, mas as pessoas mudam sua assinatura com o passar dos anos. Assim, caso haja mudança na assinatura, é preciso que a pessoa compareça novamente ao tabelionato para renovar suaficha de firma.

Como é feito: O interessado comparece ao Tabelionato, com seu RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade ORIGINAL (não serve cópia autenticada), e assina duas vezes em um formulário, preenchendo-o com seus dados. Seus dados serão, então, inseridos no sistema, e ele já terá firma aberta no Tabelionato. A partir daí, qualquer interessado poderá vir ao Tabelionato e reconhecer sua firma. Documentos necessários: • RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade original A cédula de identidade pode ser substituída pelos seguintes documentos: • Carteira Nacional de Habilitação – modelo novo (com foto) • Carteira de Conselhos Profissionais (ex: OAB, CREA, CRM, CRF, CRO, etc.) • Cédula de Identidade expedida pelos Ministérios do Exército, da Marinha ou da Aeronáutica • Caso o interessado seja mulher casada, separada ou divorciada, que tenha mudado de nome, mas não tenha atualizado o RG, é obrigatória também a apresentação da Certidão de Casamento.

Obs. Os documentos apresentados no ato da abertura da firma devem ser originais, vedada a apresentação destes documentos replastificado

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A transferência de bens imóveis no Brasil, seja por venda e compra, doação, doação em pagamento, ou qualquer outro meio, somente pode ser feita por escritura pública, em Tabelionato de Notas, onde as partes comparecem para a concretização do negócio, através da escritura pública, que é ato solene.

A escritura, depois de feita no tabelionato, deve ser encaminhada ao Registro de Imóveis correspondente à localização do imóvel, para ser registrada e assim, surtir seus efeitos, conferindo a propriedade à pessoa do comprador/donatário/recebedor, conforme o caso.

Como é feita:

Por ser um ato mais complexo e minucioso, a escritura de venda e compra/doação de imóveis deve ser agendada com o escrevente com antecedência. É recomendável que a parte compareça ao Tabelionato de Notas já com toda a documentação, para que o escrevente encarregado de lavrar a escritura possa analisá-la, verificando se está faltando algum documento, e possa orientar as partes para o que for preciso.

Na data marcada, as partes comparecem ao tabelionato de notas, munidas de seus documentos originais (RG, CPF ou CNH (Carteira Nacional de Habilitação) na validade) para assinarem a escritura.

O que é necessário:

Certidões Pessoais dos Vendedores é fundamental, para uma compra segura, que os compradores exijam todas as certidões pessoais de todos os vendedores:
Certidões negativas de protestos dos últimos cinco anos, a serem fornecidas pelos Cartórios de Protesto do domicílio dos vendedores;
Certidões negativas de ações dos distribuidores cíveis (Falência, Execução) a serem fornecidas pelos Distribuidores de São Paulo ou do Estado dos vendedores;
Certidão negativa de executivos fiscais, municipais e estaduais, no período de 10 anos anteriores (Fazenda Pública);
Certidão negativa da Justiça do Trabalho;
Certidão Negativa da Justiça Federal, caso os vendedores sejam pessoas jurídicas, devem ser pedidos ainda os seguintes documentos:
Cópia autenticada do Contrato Social da empresa e alterações pertinentes à administração;
Cópia autenticada do cartão de CNPJ;
Certidão Negativa de Débitos do INSS;
Certidão Negativa de Débitos da Receita Federal
Certidões do Imóvel também é necessário exigir:

Certidão da matrícula do imóvel, atualizada: esta certidão é pedida diretamente ao cartório de Registro de imóveis da região em que se localiza o imóvel. É através desta certidão que se verifica se o imóvel está livre de ônus, tais como hipotecas, penhoras, etc.
IPTU do ano corrente
Certidão negativa de Impostos da Prefeitura.
Caso o imóvel seja um apartamento, vaga de garagem, ou conjunto comercial: certidão de quitação de débitos condominiais assinada pelo síndico, com firma reconhecida e cópia da ata de eleição deste síndico.
Imóvel Rural

Se o imóvel a ser adquirido for rural, é necessário ainda que sejam apresentados:

Última declaração de ITR.
DARF dos pagamentos dos últimos 5 (cinco) ITRs, ou certidão negativa expedida pela receita federal, relativa ai ITR do imóvel.
CCIR – Certificado de Cadastro de Imóvel Rural Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser os originais.
Custos envolvidos?

Existe os custos da emissão de todas as certidões, cópias autenticadas e reconhecimento de firmas dos documentos listados acima.
Existe o custo do Cartório de Notas (Escritura) e o Custo do Cartório de Registro de Imóveis (Registro)
Também existe o custo de:*Os custos dos serviços dos Cartórios Paulistas estão em nossa página inicial em Tabelas de Custas e Emolumentos.
impostos como o ITBI (Impostos de Transmissão de Bens Imóveis);
para o vendedor o IRPF (Imposto de renda no caso de lucro entre a compra e venda);
outros impostos e recolhimentos conforme o tipo de Ato praticado, município e Estado.

Para a correta previsão de custos, indicamos comparecer ao Cartório de Notas mais próximo para analisar os documentos do imóvel.

A escritura de emancipação é o ato pelo qual os pais de um menor relativamente incapaz (de 16 e 17 anos) renunciam seupátrio poder em relação a este menor, reputando-o apto para todos os atos da vida civil. Com o registro desta escritura de emancipação no registro Civil de pessoas naturais, este menor se torna, por concessão de seus pais, absolutamente capaz, responsável civilmente por todos os seus atos.

A separação pode ser convertida em divórcio, podendo também proceder a divórcio direto por escritura pública. O que é necessário: a) Para conversão – prova que o casal está separado legalmente a mais de 01 (um) ano.

b) Para o divórcio direto – prova de 2 (dois) anos de separação de fato. Importante: Todas as partes interessadas tem que estar assistidas e orientadas por advogado comum ou advogado de cada uma delas, cuja qualificação e assinatura constarão do ato notarial.

Documentos que deverão ser apresentados: a) certidão de casamento (atualizada, 90 dias, CGJ/SP) (no caso de conversão, faz-se necessária a averbação da separação legal);

b) documento de identidade (ex.RG) e CPF; xérox simples;

c) pacto antenupcial, se houver; xérox autenticado;

d) certidão de nascimento ou outro documento de identidade oficial dos filhos absolutamente capazes, se houver; xerox simples;

e) certidão de propriedade de bens imóveis e direitos a eles relativos (atualizada, 30 dias; comprovante do valor venal, atualizado -CGJ/SP);

f) documentos necessários à comprovação dos bens móveis e direitos (comprovante do valor de mercado, se houver);

Obs. Os documentos apresentados no ato da escritura devem ser originais ou em cópias autenticadas, salvo os de identidade das partes, vedada a apresentação destes documentos replastificados, que sempre deverão ser osoriginais. (**) Desde que as partes não tenham filhos em comum menores e incapazes.

A cópia autenticada é a cópia (“xerox”) de um documento, que tem a mesma validade do original. O Tabelião atesta que a cópia autenticada é fiel, idêntica ao original, e por isso, tem a mesma validade que ele.

Como é feita: A parte interessada apresenta no Tabelionato um documento original e solicita ao funcionário que dele sejam tiradas as cópias autenticadas. Tira-se “xerox” deste documento e atesta-se, na própria cópia , que ela é idêntica ao original apresentado. Isto é feito por um escrevente, que é o funcionário do tabelionato. Ele confere a cópia com o original, apõe nesta um selo de autenticidade, carimba-o e assina-o. Caso a parte traga a cópia tirada por outro estabelecimento, deve obrigatoriamente trazer também o documento original, para que a conferência possa ser feita e assim, a copia possa ser autenticada. O que é necessário: Documento Original do qual as cópias serão autenticadas.

IMPORTANTE: NÃO SE PODE TIRAR CÓPIA AUTENTICADA DE OUTRA CÓPIA AUTENTICADA, SOMENTE DE DOCUMENTOS ORIGINAIS.

A cópia não pode ser autenticada se o documento original: • tiver rasuras • tiver sido adulterado por raspagem, “branquinho” ou lavagem com solventes • tiver escritos à lápis • tiver espaços em branco • for a forma de papel térmico (de fax)

O que é materialização:

Materialização é a geração de documentos em papel, com autenticação, a partir de documentos eletrônicos, públicos ou particulares, que apresentem assinatura digital ou outra forma de confirmação de integridade e autenticidade.

Como é feito:

A materialização de documentos é feita, pelo Tabelião , por meio da impressão integral, aposição da data e hora da autenticação, indicação do site de confirmação (quando aplicável), inserção de informação sobre a verificação da assinatura digital ou outro meio de confirmação, e aplicação do selo de autenticidade de documento eletrônico.

O que é desmaterialização:

Desmaterialização é a geração de documentos eletrônicos, com aplicação de certificado digital, a partir de documento em papel.

Como é feito:

A desmaterialização de documentos é feita pelo Tabelião, com uso dos meios técnico do próprio cartório, inclusive com assinatura digital e por meio da “Central Notarial de Autenticação Digital” (CENAD), módulo de serviço da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), regulamentada pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

É possível confirmar a autenticidade de um documento digital:

Sim, para confirmação de autenticidade e integridade, o interessado acessará o CENAD, no portal de internet da CENSEC, e fará o upload do documento. Em seguida, haverá a verificação de autenticidade e integridade, mediante confronto de dados.

Quer uma via do documento eletrônico:

A pedido do usuário, a mídia (do tipo pen drive) poderá ser fornecida pela serventia, pelo valor de custo.

Quanto custa a materialização ou a desmaterialização de documentos:

O custo da materialização e da desmaterialização de documentos é igual ao da autenticação, por página.

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