A UNIÃO ESTÁVEL E A OPÇÃO PELO REGIME PATRIMONIAL

A UNIÃO ESTÁVEL E A OPÇÃO PELO REGIME PATRIMONIAL

Dispõe o Código Civil brasileiro, no art. 1.725, que na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens.

É certo, assim, que pode ser pactuado regime patrimonial diverso da comunhão parcial, quando os conviventes desejarem que a sua união seja regida por outro regime patrimonial. A lei não faz referência a que se faça o pacto por instrumento público ou particular, apenas exigindo contrato escrito.

Para o registrador gaúcho Mário Pazutti Mezzari, em brilhante explanação durante o III Encontro Estadual de Notários e Registradores do Rio Grande do Sul, realizado de 13 a 14 de março de 2009, em Bento Gonçalves, aconselha-se que seja utilizada a forma pública, por analogia à exigência de ato notarial para a escolha do regime de bens no casamento, conforme artigos 1.639 e 1.653 do Código Civil, sugerindo nomear-se a escritura como pacto patrimonial.

Mas, defende mais o avô da pequena Carolina; defende a possibilidade de registro desta escritura pública no livro 3 (registro auxiliar) do cartório de imóveis, à semelhança do que acontece com o pacto antenupcial.

Haverá que se concordar, por certo, com os ensinamentos do estudioso registrador, e vamos um pouco mais longe, em ousada interpretação, ficando a “deixa” para um aprofundamento futuro do tema, no sentido de que também por analogia às regras que regulam o casamento civil, se deva aplicar aos conviventes o regime da separação obrigatória de bens, quando ocorram as causas previstas no art. 1.641, incisos I, II e III, em combinação com o art. 1.523 do Código, no que couber, pena de nulidade do pacto.

Por: José Hildor Leal

Fonte: Notariado

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