O RECONHECIMENTO DE FIRMA NO CERTIFICADO DE REGISTRO DE VEÍCULO – CRV (popularmente conhecido como “RECIBO”).
Por Frank Wendel Chossani (Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas de Populina-SP)
A transferência de veículos automotores em regra ocorre após o reconhecimento da firma do comprador e do vendedor no CRV – Certificado de Registro de Veículo (popularmente conhecido como “recibo”). O reconhecimento, por si só, não opera a transferência em âmbito administrativo, mas é requisito para que a mesma ocorra. Assim, uma vez reconhecida, por autenticidade/verdadeira, a firma dos signatários, os interessados devem proceder a mudança de titularidade junto ao órgão de trânsito.
Para que o reconhecimento da firma seja efetivado, é necessário que o CRV esteja totalmente preenchido. O preenchimento é feito no verso do documento e as informações que devem constar são referentes ao COMPRADOR. É de rigor que o preenchimento seja feito com letra legível, devendo ainda aquele que preenche tomar todas as cautelas necessárias para que não haja rasuras. Ao lançar as informações referentes ao endereço do comprador é preciso fazer constar o CEP, uma vez que o mesmo é componente do endereço, juntamente com os demais dados.
O reconhecimento da firma no CRV – Certificado de Registro de Veículo – é feito obrigatoriamente na espécie/modalidade “AUTENTICIDADE ou VERDADEIRA”. Nesse tipo de reconhecimento é obrigatório o comparecimento do vendedor e do comprador, que lançarão a assinatura na presença do cartorário, assinando também um livro que fica arquivado na Serventia. É importante ressaltar que o reconhecimento da firma do comprador e do vendedor pode ser feito em momentos distintos, ou seja, não é necessário que ambos estejam presentes ao mesmo tempo no cartório. Exemplo: José (proprietário do veículo) reconhece a firma por autenticidade em São Paulo, e João (comprador do veículo) reconhece a firma por autenticidade em Campinas.
Chamo a atenção para a necessidade, quando do reconhecimento de firma, da apresentação de um documento oficial de identidade do signatário. O documento de fato deve identificar o interessado, de modo que se apresentar o RG antigo, por exemplo, o documento será recusado, haja vista que não permite a identificação do assinante.
Não se deve confundir o reconhecimento da firma com a transferência do veículo. No cartório não é realizada a transferência do automotor, ou seja, o cartório não faz a transferência do veículo. O que é feito no cartório é o reconhecimento das firmas. Após esse reconhecimento, os interessados devem providenciar a transferência junto ao órgão de trânsito competente, procedimento que, em alguns estados, já pode ser feito de forma eletrônica.
Informação importante: no Estado de São Paulo, desde 2014, os tabeliães comunicam a Secretaria da Fazenda sobre o reconhecimento de firma em transações que envolvem transferência de veículos. A Secretaria da Fazenda, por sua vez, repassa essas informações aos órgãos de trânsito competentes.
Outra questão pertinente diz respeito a presença de menor de idade. Menor de idade pode reconhecer firma em documento de transferência de veículo (CRV)? Depende: a abertura de firma, ou seja, o arquivamento de ficha padrão de assinatura no cartório só é autorizado aos que já tem 16 anos completos. Em tal caso (menor que já completou 16 anos de idade) é possível que reconheça sua firma no CRV, sem a necessidade, a princípio, da assistência dos seus pais.
A verificação da necessidade de assistência competirá ao destinatário do documento – no caso o órgão de transito. Todavia se no CRV constar como proprietário um menor de 16 anos, ou ainda o comprador for alguém que ainda não tenha completado 16 anos – ou seja – uma pessoa absolutamente incapaz – neste caso o menor será representado por seus pais, e o reconhecimento de firma ocorrerá mediante a apresentação de ALVARÁ JUDICIAL. Ao expedir o alvará é recomendável que, no caso da aquisição, o juiz indague se os recursos são do próprio menor, ou ainda no caso de doação, a eventual incidência do respectivo imposto de doação.
Fonte: Frank Wendel Chossani